Revisoes de Aposentadoria

Ações dadas como certas

A pedido da Coluna, o advogado Carlos Henrique Jund analisou ações que a Justiça gaúcha considera certas para os aposentados.

ORTN/OTN — Aposentadorias entre 21 de junho de 1977 e 4 de outubro de 1988. Aplicação da variação na correção de 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos. Não vale a aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte e auxílio-reclusão.

BURACO NEGRO — Entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, entre a nova Constituição e as leis 8.212 e 8.213, que regulamentaram a nova Previdência. Prevê correção dos últimos 36 salários. A maior parte foi reajustada administrativamente.

BURACO VERDE — Entre 5 de maio de 1991 e 31 de dezembro de 1993. Maior parte foi corrigida administrativamente.

IRSM — Benefícios concedidos de 1994 a 1997. Revisão de até 39,67% corrige salários que foram base para a aposentadoria pela URV (Unidade Real de Valor).

DESAPOSENTAÇÃO — Tribunais (STF ainda não decidiu) vêm admitindo renúncia para reaposentação. Juízes do Sul exigem devolução de dinheiro. Os do Rio não exigem.

TETO — De 24 de julho de 1991 a 19 de dezembro de 2003, prejudicados pelas emendas 20/98 e 41/03. Correção de até 39,35%.

Nem pensar, sem chances

SÚMULA 260 DO TFR — Previa correção integral do benefício na data do reajuste, independentemente do mês de concessão. Já prescreveu porque essa súmula só garantiu as diferenças até a aplicação do Artigo 58 do ADCT.

PENSÃO DE 100% — Concessão integral, em relação à aposentadoria. A Turma de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais (TNJJEF) publicou a Súmula 15, em 2007, que diz que o valor mensal da pensão por morte deve ser revisado de acordo com a Lei 8.213/1991. Sem os 100%.

ARTIGOS 201 E 202 — Previa a revisão do benefício para acima do salário mínimo, mas as eventuais diferenças já estariam prescritas, já que a partir de 5 de outubro de 1988 nenhum benefício teve valor inferior ao piso nacional.

IGP-DI — O reajuste pelo IGP-DI, da FGV, em 1997, 1999, 2000 e 2001 foi derrubado pela Súmula 8.

INPC 1996 — Reajuste é pela Medida Provisória 1.415, que adotou, naquele ano, o IGP-DEI, da FGV.

CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URVs — A Súmula 1 da TNUJJEF não permite a conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março de 1994, embora servidores — incluindo algumas categorias da Justiça — tenham recebido.