VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O BANCO

Dados Gerais
Processo:
RR 953008620055030007 95300-86.2005.5.03.0007
Relator(a):
Ives Gandra Martins Filho
Julgamento:
07/03/2007
Órgão Julgador:
4ª Turma,
Publicação:
DJ 30/03/2007.

Ementa

BANCÁRIO - TRABALHADOR DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E SEGURANÇA DE VALORES - VERIFICAÇÃO DO CONTEÚDO OCUPACIONAL DA FUNÇÃO DESENVOLVIDA - AUXILIAR DE TESOURARIA - ATIVIDADE-FIM DO BANCO - TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL - SÚMULA NO331, I E III, DO TST - VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O BANCO.
1. O que define o enquadramento do empregado como bancário não é a razão social da prestadora de serviços que o contratou, mas a real atividade desenvolvida pelo trabalhador terceirizado. Trata-se da aplicação de princípio básico do Direito do Trabalho, denominado de -contrato-realidade-, segundo o qual se buscará verificar as reais condições da prestação dos serviços, mais do que ter em vista aquelas previstas formalmente no contrato.
2. -In casu-, o Regional, não obstante entender não configurados os requisitos do art. 3ºda CLT para reconhecer a existência de vínculo empregatício direto com o banco (ausência de pessoalidade, subordinação e remuneração), descreveu o conteúdo ocupacional da função exercida pelo Reclamante que, como auxiliar de tesouraria da prestadora de serviços, fazia a conferência de numerário dos malotes recolhidos, remessas provenientes do caixa rápido e fechamento de caixa.
3. Ora, é pelo conteúdo ocupacional da função que se pode verificar se a atividade desenvolvida pelo trabalhador insere-se como atividade-fim ou atividade-meio da empresa tomadora dos se3. Ora, é pelo conteúdo ocupacional da função que se pode verificar se a atividade desenvolvida pelo trabalhador insere-se como atividade-fim ou atividade-meio da empresa tomadora dos serviços.
4. Na hipótese dos autos, a descrição feita pelo Regional não deixa dúvidas da natureza bancária das atividades desenvolvidas pelo Reclamante, similares à dos caixas bancários, na contagem de numerário e processamento de documentos bancários.
5. Se nos ativéssemos à mera denominação da Prossegur (2ªReclamada), como transportadora de valores e segurança, a conclusão seria a de que seus empregados não poderiam se enquadrar como bancários. No entanto, empregados como o Reclamante, que não são vigilantes, mas tesoureiros, não estão à margem da proteção legal dos bancários, fazendo jus ao seu enquadramento como bancários, para todos os efeitos legais.
6. Como, na hipótese dos autos, o que se pleiteou foi o vínculo direto com o Banco, nos termos da Súmula no331, I, do TST, é de se deferir o pleiteado, em face do comando emergente do referido verbete sumulado.Recurso de revista provido.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1738618/recurso-de-revista-rr-953008620055030007-95300-8620055030007-tst