Direito de visita aos netos pelos AVÓS

Direito de visita aos netos pelos AVÓS

A Lei Federal nº. 12.398, de 28.03.2011 acrescentou o parágrafo único ao art. 1.589 do Código Civil, e deu nova redação ao inciso VII do art. 888 do Código de Processo Civil, para estender aos AVÓS o direito de visita aos NETOS. 
Segue a citada Lei na íntegra:

Art. 1º. O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 1.589. ..............................................................................

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente."

Art. 2º. O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 888. ..............................................................................................

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;..."

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes